O ovo estrelado - Dístico de 90 Km

 



Hoje trago à memória o dístico autocolante com a indicação de 90, em caracteres a preto sobre fundo alaranjado, que durante vários anos e até final da década de 1980 era obrigatório afixar na traseira dos automóveis ligeiros conduzidos por quem tinha menos de 1 ano de carta de condução e que na prática limitava a velocidade máxima a 90 km.

Pela sua configuração, ficou conhecido popularmente como "ovo estrelado". Escusado será dizer que de um modo geral era algo que ninguém gostava de utilizar, pois revelava a todos que era um carro conduzido por um "maçarico", termo de calão para quem não tinha experiência, mas na verdade tinha a sua utilidade prática pois de algum modo, para além de servir de contenção para o próprio condutor, alertava os demais  para terem algum cuidado e mesmo compreensão para com o novato na condução.

Ora nos últimos tempos têm circulado nas redes sociais e replicadas por jornais online, a quem se exige algum cuidado, publicações a sugerir quo o regresso do propósito deste dístico, mesmo que com outra configuração, seria novamente implementado, a partir do final do ano anterior, por via de alterações ao Código da Estrada, sendo mesmo invocado o seu art.º 122.º. Em contrapartida tal divulgação tem sido dado como falsa, nomeadamente verificada pelo fact-chech do Observador, e de facto o referido artigo do Código da Estrada  nada fala sobre isso. Prova-se assim que uma mentira replicada muitas vezes parece tornar-se uma verdade. Mas não!

Eis a actual redacção do referido artigo:

1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.

2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.

4 - Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.

5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.

Todos os anteriores pontos foram revogados com a mais recente actualização do Código.

Apesar disso e da suposta falsidade das publicações, há quem não concorde com estes limites pois no caso do "ovo estrelado" fez algum sentido quando foi implementado, numa época em que havia uma alta sinistralidade nas nossas estradas, os carros eram menos seguros e as estradas de pior qualidade, mas na actualidade, nesses aspectos as coisas melhoraram. Por outro lado também há quem considere, pelos mesmos motivos,  que já não faz sentido que a velocidade máxima nas auto-estradas seja de 120 Km, limite que foi implementado em 1973. 

Seja como for, sendo pretextos com algum sentido, a verdade é que na actualidade há muitos mais veículos a circular e o que não falta por aí é pilotos de Fórmula 1 a excederem bem acima dos limites de velocidade, tanto nas auto-estradas como dentro das localidades. De resto a maior parte dos acidentes rodoviários resultam de excesso de velocidade e incumprimento dos respectivos limites. Por isso tudo o que possa contribuir para o cumprimento dos limites, mesmo que com algum sinal que ningém gosta de estampar na traseira, será melhor. Caldos de galinha e água benta...

Já agora, algumas curiosidades e evolução de regras ao longo do tempo:

1901 - limite de velocidade nas localidades: 10 km/h.

1928 – é estabelecida a circulação e cedência de passagem à direita

1931 - obrigatoriedade de equipamento dos veículos com pneumáticos

1973 - fixação do limite de 120 km/h nas autoestradas

1977 – utilização do cinto de segurança

1983 – definição do limite de taxa de alcoolemia

1992 – estipuladas as inspeções periódicas aos veículos

1994 – passa a ser obrigatória a utilização de sistemas de retenção para crianças, as “cadeirinhas”.

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